O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Universidade de São Paulo restabeleça a matrícula de um estudante do curso de Ciências Econômicas acusado de suposta fraude no sistema de cotas raciais. A decisão considerou que a instituição não poderia aplicar, de maneira retroativa, critérios que não estavam previstos no edital utilizado para o ingresso do aluno.
O estudante entrou na USP em janeiro de 2019, por meio do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), ocupando uma vaga reservada a candidatos pretos, pardos ou indígenas que haviam cursado o ensino médio em escola pública. Naquele momento, o processo exigia apenas a autodeclaração racial e a apresentação dos documentos escolares.
As regras do edital não previam que os candidatos fossem submetidos a bancas de heteroidentificação, mecanismo utilizado para complementar a autodeclaração e impedir fraudes nas políticas de ações afirmativas.
Em março de 2025, aproximadamente seis anos após o ingresso, a USP abriu um procedimento administrativo a partir de uma denúncia anônima. Na época, o estudante já havia cursado nove semestres e concluído mais de 90% da carga horária da graduação.
Após a análise, o Conselho de Inclusão e Pertencimento da universidade invalidou a matrícula em junho de 2025. O órgão concluiu que o estudante apresentava fenótipo considerado “caucasiano” e, por isso, não deveria ter ocupado uma vaga destinada a pessoas pretas, pardas ou indígenas.
O aluno recorreu à Justiça para permanecer na universidade. Em dezembro de 2025, a juíza Gilsa Elena Rios anulou o procedimento administrativo que havia provocado o cancelamento da matrícula e determinou o restabelecimento dos direitos acadêmicos.
A USP apresentou recurso, mas a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. O julgamento ocorreu em 13 de julho de 2026 e teve decisão unânime dos desembargadores.
Segundo o relator, desembargador Marco Antonio Martin Vargas, a aplicação posterior de uma banca de heteroidentificação modificou as condições previstas no edital de ingresso. Para o magistrado, essa mudança contrariou os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
A decisão também levou em consideração o prazo transcorrido. O tribunal entendeu que a revisão ocorreu depois do limite de cinco anos previsto para que a administração pública anule seus próprios atos, regra da Lei nº 9.784/1999 aplicada por analogia ao caso.
Esse prazo poderia ser afastado se existissem provas inequívocas de que o estudante agiu de má-fé. De acordo com o tribunal, entretanto, a USP não apresentou elementos suficientes para demonstrar que ele teria se declarado pardo de maneira intencionalmente fraudulenta.
A decisão não concluiu que pessoas brancas possam ocupar vagas reservadas à população negra. O julgamento se concentrou nas circunstâncias específicas do caso: as regras existentes no edital de 2019, a ausência de banca de heteroidentificação naquele período, o tempo decorrido e a falta de comprovação de má-fé.
As bancas de heteroidentificação são instrumentos importantes para proteger as políticas de cotas e impedir que vagas destinadas à reparação das desigualdades raciais sejam ocupadas de maneira indevida. Para que funcionem com segurança, porém, os critérios precisam estar claramente definidos nos editais e ser aplicados durante o processo seletivo.
O episódio também reforça a necessidade de as universidades manterem mecanismos permanentes, transparentes e ágeis de fiscalização. A demora na análise de denúncias pode criar conflitos jurídicos, prejudicar estudantes e comprometer a credibilidade das próprias ações afirmativas.
Até a publicação das reportagens sobre a decisão, a USP ainda não havia divulgado um posicionamento público. A universidade poderá avaliar as medidas jurídicas cabíveis.