Agora é crime! STJ determina crime preconceito contra nordestino
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é crime de racismo discriminar cidadãos brasileiros nordestinos.
A informação foi disponibilizada no Twitter pelo promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP-PR) e professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional, Thimotie Aragon Heemann, promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná (MP-PR).
Marco Aurélio Carvalho, do Grupo Prerrogativas, referiu que a decisão é acertada e ótima para o momento, pois a discriminação com o povo nordestino está em evidência.
“Talvez seja tardia. Reconhecer o racismo no Brasil é o primeiro passo pra poder combate-lo e erradica-lo. É uma das nossas maiores mazelas. Então, reconhecer é realmente um passo muito importante pra que a gente possa através desse diagnóstico encontrar as formas de superar esse problema que tanto nos envergonha.”
Pedro Serrano, Professor de Direito Constitucional, por sua vez, referiu que:
“Tem todo o sentido essa decisão, porque o racismo no Brasil teve sempre um caráter eugênico. A euro-descendência tem uma ideologia que eu diria mais afetiva do que racional de que ela compõe a elite do país porque ela possui uma raça superior, digamos assim. E isso, acabou assumindo no Brasil, não só um caráter étnico, mas um caráter também regional. Há um nítido preconceito no Sul e Sudeste contra nordestinos. E é um preconceito de fundo racial que não deve ser admitido na democracia de forma alguma.”
Por fim, o jurista ressaltou que a interpretação da lei de racismo aos casos de preconceito regional é correta.
“Está absolutamente adequada a interpretação de que o racismo regional é um racismo previsto em lei. Não há aí nenhuma interpretação extensiva, nada do gênero. É uma interpretação do próprio sentido da palavra. O racismo inclui, obviamente, o racismo regional.”
O crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos.
Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.
Desta forma, a discriminação de nordestinos será enquadrada na referida lei com as penas impostas a estes crimes.
Fonte: Revista Fórum