Neto e Band terão que pagar R$ 500 mil a Sampaoli por acusação de racismo

O ex-jogador e apresentador Neto e a TV Bandeirantes foram condenados a pagar uma indenização de R$ 500 mil ao técnico Jorge Sampaoli por danos morais. O juiz Cassio Pereira Brisola, da 1ª Vara Cívil de Pinheiros, no TJ de SP foi o responsável pela decisão.

O que aconteceu

Durante seu programa, Neto acusou Sampaoli de racismo contra o preparador de goleiros Arzul durante a passagem do argentino pelo Santos.

O funcionário foi ouvido e, segundo decisão ao qual o UOL teve acesso, negou qualquer ato de racismo praticado pelo treinador: “Nunca teve nenhum ato de racismo. Não presenciou ato de racismo do autor contra qualquer pessoa. A comissão técnica do autor foi bem aceita e tratava todos bem. Fazia parte de todas as reuniões”.

“Revela-se que o primeiro requerido [Neto] não praticou o bom jornalismo deixando de confirmar a veracidade do fato que lhe foi repassado por uma fonte. Desta feita, o primeiro requerido deixou de bem informar os telespectadores do seu programa ao disseminar a indesejada “fake news”, em prejuízo à reputação da parte”, apontou trecho da decisão.

Além da indenização, o juiz condenou a “parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários

advocatícios fixados em 10% do valor da condenação”.

O ex-jogador e a Band têm “15 dias do trânsito em julgado, apresentar retratação consistente”, que deve acontecer “no mesmo horário e dia da semana em que a ofensa foi praticada”.

Trecho da decisão judicial

Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação, com resolução de mérito, para condenar, solidariamente, os requeridos no pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do ato ilícito (17 de abril de 2023), nos termos da súmula 54 do STJ, além de apresentar retratação consistente na afirmação de que a parte autora não praticou ato racista quando era técnico da equipe do

Santos F.C., em especial, contra o Sr. Sebastião, vulgo Arzul, no(s) mesmo(s) programa(s), horário(s) e dia(s) da semana em que a ofensa foi praticada, sob pena de multa a ser fixada oportunamente, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC.

Em razão da sucumbência na maior parte do pedido, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC.

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