Juiz determina indenização à mulher por discriminação

Uma mulher moveu uma ação trabalhista onde pediu a responsabilização de uma empresa de alimentos. A trabalhadora alega ter sofrido discriminação por ser mulher. Ela disse ser costume da empresa reconhecer somente os homens separadores de material reciclável com vínculo de emprego.

O juiz Kleber Moreira, na sentença, deferiu o pedido da empregada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela discriminação em razão do fato de ser mulher. Ele explicou que “dentre os direitos e garantias fundamentais, destaca-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I, da CRFB de 1988)”. 

Ficou provado pelos autos que só trabalham mulheres no setor de separação de material reciclável, ainda assim, todas sem registro de contrato de trabalho, não tendo a empresa comprovado nenhuma incompatibilidade em razão da natureza de tal atividade. Por isso, o juiz concluiu que ficou clara a violação ao princípio constitucional da não discriminação.

O juiz ressaltou que, conforme art. 373-A, II, da CLT, é expressamente vedado “recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível”, sendo que, no caso da trabalhadora, foi exatamente o que ocorreu, uma vez que ela foi submetida a uma contratação irregular, sem reconhecimento de vínculo empregatício e preterida de promoção para o setor de lavação e extrusão apenas pelo fato de ser mulher.

O magistrado concluiu, assim, na sentença, que a empresa de alimentos saudáveis pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Tal quantia será atualizada monetariamente, pela taxa Selic, a contar da data da decisão. 

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A mulher será indenizada em 5 mil reais após ação trabalhista onde pediu a responsabilização de uma empresa de alimentos alegando ter sofrido discriminação por ser mulher.

O juiz concluiu que ficou clara a violação ao princípio constitucional da não discriminação. Kleber Moreira, na sentença, deferiu o pedido da empregada para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais pela discriminação em razão do fato de ser mulher. Ele explicou que “dentre os direitos e garantias fundamentais, destaca-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I, da CRFB de 1988)”.

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