Injúria racial e racismo: pesquisa aponta crescimento de quase 400% em SP

O número de procedimentos instaurados para investigação de denúncias de injúria qualificada (de acordo com o Código Penal) e na Lei Antirracismo, cresceram quase 400% de 2019 até 2021.  Os dados são baseados no número de procedimentos instaurados para investigação de denúncias de injúria qualificada (de acordo com o Código Penal) e na Lei Antirracismo. 

O relatório aponta que em 2019, 23 inquéritos foram instaurados com base no artigo 140 do CP, e 265 na Lei 7.716, totalizando 232 procedimentos. Já em 2021, os números registrados foram de 708 e 427, respectivamente, totalizando 1.135 processos – um aumento de 389%.

Jonata Wiliam, presidente da Comissão da Advocacia Negra da OAB/BA, aponta algumas das razões possíveis para o aumento exponencial nos números apurados pelo MP.

“É possível elencar, imediatamente, alguns fatores. O primeiro é a sofisticação da discussão sobre as questões raciais. De 2019 pra cá, e mesmo antes, temos uma produção muito elevada de matérias críticas, uma série de discussões e aparatos legislativos que vem se sofisticando. Consigo te dizer por exemplo que a equiparação de injúria racial e racismo foi muito recente, em 2021, e foram elementos que elevaram o nível dessa discussão”, afirma.

Ele aponta também a criação de delegacias especializadas, que tratam de forma mais adequada o tema, como aspecto importante na análise desse aumento.

“Tínhamos dificuldade, e ainda temos, mas a criação de delegacias vem mitigando o problema na caracterização do tipo penal, de identificar se aquela conduta é uma injúria simples, racial, ou se de fato se caracteriza um crime de racismo”, aponta.

Desde 2021, uma decisão do Supremo Federal Tribunal (STF) concluiu que casos de racismo e injúria racial devem ter o mesmo tratamento jurídico. O advogado criminal, no entanto, explica a diferenciação entre os enquadramentos de ambos os casos. Um está previsto no Código Penal, e o outro, tem força de lei.

Em novembro de 2020, o relator do caso, ministro Edson Fachin, votou pela equiparação da injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal) ao crime de racismo (previsto pela Lei 7.716/1989). Portanto, entendeu que não há como reconhecer a extinção da punibilidade a acusados por injúria racial. Afinal, o artigo 5º, XLII, da Constituição, estabelece que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

Quem define como a denúncia deve seguir é o delegado, no momento em que a denúncia é lavrada na delegacia. Em um segundo momento, Ministério Público pode modificar esse entendimento, caso julgue necessário ou surjam novos elementos no processo.

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